Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios básicos da educação ambiental:
I
o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas ainterdisciplinaridade e a transdisciplinaridade;
IV
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V
a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
a participação da comunidade;
VII
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII
abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local,regional, nacional e global;
IX
o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
Parágrafo único
A educação ambiental deve ser objeto de atuação direta tanto na prática pedagógica, como nas relações familiares, comunitárias e nos movimentos sociais, nas instituições, órgãos públicos e empresas.