Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será instrumento imprescindível ao planejamento em educação ambiental, no ensino formal e não-formal, a elaboração de diagnóstico, contendo levantamento socioambiental local e regional, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental e contendo um histórico da formação das comunidades e/ou localidades, da ocupação do território, e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.