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Artigo 31, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

As escolas situadas em áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas em seus currículos:

I

programa de conservação do solo;

II

gestão dos recursos hídricos;

III

desertificação e erosão;

IV

o uso de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde humana;

V

queimadas e incêndios florestais;

VI

conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;

VII

proteção da fauna e da flora, por meio de sua preservação e conservação;

VIII

resíduos sólidos;

IX

técnicas de agroecologia;

X

recuperação da mata nativa;

XI

saneamento rural;

XII

espaços territoriais especialmente protegidos;

XIII

princípios de sustentabilidade ecológica, econômica e social.