Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental em âmbito estadual, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida no Decreto n° 43.957, de 08 de Agosto de 2005, e suas alterações, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação desta Lei, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Educação - CEED.