Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As Secretarias do Meio Ambiente e da Educação, e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental fixados por esta Lei.