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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:

I

a todos os níveis e modalidades I. de ensino;

II

às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos naturais, de ecoturismo e melhoria da qualidade ambiental;

III

às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;

IV

aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;

V

a projetos financiados com recursos públicos; e

VI

ao cumprimento da Agenda 21.

§ 1º

Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação ambiental.

§ 2º

O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis estadual e municipal, a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.