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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I

conformidade com os princípios e objetivos da educação ambiental definidos na Política Estadual de Educação Ambiental, fixados por esta Lei;

II

prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação e do Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e

III

coerência de planos, programas e projetos com as prioridades socioambientais estabelecidas na Política Estadual de Educação Ambiental;

IV

economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo único

Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.