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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todo o processo educativo, em caráter formal e não-formal.