Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Caberá ao Órgão Gestor a função de propor, analisar e aprovar a Política Estadual de Educação Ambiental contida nesta Lei e o Plano Estadual de Educação Ambiental, ouvidos o Conselho Estadual de Educação – CEED e o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
Parágrafo único
A promoção, discussão e implementação do Plano Estadual de Educação Ambiental caberá à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, na forma definida no Decreto no 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.