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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor, dirigido pelos Secretários de Estado da Educação e do Meio Ambiente, na forma definida no Decreto no 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.