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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único

Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, Estadual e Municipal, incentivará:

I

a difusão, através dos meios de comunicação de massa, preferencialmente em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e sua sustentabilidade;

II

a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-II. governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal;