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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I

Educação Básica:

a

Educação Infantil;

b

Ensino Fundamental e suas modalidades;

c

Ensino Médio e suas modalidades;

II

Educação Profissional;

III

Educação Superior.