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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

A formação e capacitação de recursos humanos voltar-se-ão para:

I

preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II

a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III

a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

IV

a preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas, comunidades e Unidades deConservação;

§ 1º

Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação e capacitação de docentes e de profissionais, em educação ambiental.

§ 2º

Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.