Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A formação e capacitação de recursos humanos voltar-se-ão para:
I
preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II
a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III
a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
IV
a preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas, comunidades e Unidades deConservação;
§ 1º
Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação e capacitação de docentes e de profissionais, em educação ambiental.
§ 2º
Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.