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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11727 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 3º

O processo ou procedimento referido no art. 2° terá prioridade de apreciação sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.