Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11727 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único
A autoridade que presidir o processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.