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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11727 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Art. 2º

A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.

Parágrafo único

A autoridade que presidir o processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.