Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11723 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do artigo 44 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.577, de 5 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - Os membros do Ministério Público designados para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral do Ministério Público, Procurador de Fundações, Chefe de Gabinete, Procurador-Assessor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional, Promotor-Assessor, Promotor-Corredor, e Procuradores e Promotores de Justiça afastados do cargo para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos."