Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11723 de 08 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 26 a 30 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - As promoções na carreira do Ministério Público serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. § 1° - A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no serviço público estadual. § 2° - Para apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá apresentar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, ao Conselho Superior do Ministério Público, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou remoção por merecimento, tendo em vista: I - a conduta funcional do Promotor de Justiça, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no art. 109 desta lei; II - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais; III - a conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função; IV - o número de vezes que já tenha participado de listas; V - a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público; VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que constem em sua ficha funcional; VII - a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem em sua ficha funcional; VIII - a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 3° - O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional. § 4° - A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice. § 5° - Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção: I - o Presidente eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do artigo 25, XV, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982; II - o Promotor de Justiça afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses; III - o Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer mandato eletivo; IV - o Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta; V - o Promotor de Justiça que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso. Art. 27 - Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, após examinar a necessidade ou conveniência do serviço na respectiva Promotoria de Justiça, expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo as ainda não instalada a Promotoria de Justiça que integra. Parágrafo único - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, serão expedidos editais distintos, sucessivamente, com a indicação do cargo a ser preenchido e a designação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação escrita dos interessados. Art. 28 - O membro do Ministério Público poderá ser promovido pro merecimento somente após 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância. § 1° - O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos: I - quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha, atendido o interesse público; II - quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e este não preencher os requisitos previstos no § 2° do artigo 26 desta lei; III - quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso. § 2° - O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital. § 3° - Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o disposto no § 1° deste artigo. Art. 29 - É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento. Parágrafo único - Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo as não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice. Art. 30 - A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a 3 (três) votações, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior. § 1° - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 2° do artigo 26 desta lei. § 2° - Quando a promoção implicar em transferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo. § 3° - Nos casos de promoção, a antigüidade na entrância passará a ser contada a partir da data da publicação oficial."