Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11718 de 03 de Janeiro de 2002
Determina que o Poder Executivo Estadual disponibilize aos municípios os medicamentos que estão em estoque nos hospitais públicos estaduais antes do vencimento da validade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os municípios deverão disponibilizar gratuitamente aos usuários dos serviços de saúde estes medicamentos antes de seu vencimento.
Parágrafo único
Caberá aos municípios definir os critérios de distribuição destes medicamentos.