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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11718 de 03 de Janeiro de 2002

Determina que o Poder Executivo Estadual disponibilize aos municípios os medicamentos que estão em estoque nos hospitais públicos estaduais antes do vencimento da validade.

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Art. 2º

Os municípios deverão disponibilizar gratuitamente aos usuários dos serviços de saúde estes medicamentos antes de seu vencimento.

Parágrafo único

Caberá aos municípios definir os critérios de distribuição destes medicamentos.