Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11707 de 18 de Dezembro de 2001
Altera dispositivos da Lei n° 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, conforme segue:
I
O caput do artigo 3° e seu § 2° passam a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 3°: "Art. 3° - Conselho Estadual de Cultura será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais, com a participação de representantes dos produtores culturais. § 1° - (...) § 2° - Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. § 3° - REVOGADO."
II
O caput do artigo 7° e seu § 1° passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - Para fins desta Lei considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento. § 1° - As entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais: I - ciências humanas; II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural; III - livro e literatura; IV - artes plásticas e visuais; V - cinemas e outras formas audiovisuais; VI - música e registros fonográficos; VII - artes cênicas; VIII - carnaval, folclore e tradição."