Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11707 de 18 de Dezembro de 2001

Altera dispositivos da Lei n° 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, conforme segue:

I

O caput do artigo 3° e seu § 2° passam a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 3°: "Art. 3° - Conselho Estadual de Cultura será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais, com a participação de representantes dos produtores culturais. § 1° - (...) § 2° - Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. § 3° - REVOGADO."

II

O caput do artigo 7° e seu § 1° passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - Para fins desta Lei considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento. § 1° - As entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais: I - ciências humanas; II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural; III - livro e literatura; IV - artes plásticas e visuais; V - cinemas e outras formas audiovisuais; VI - música e registros fonográficos; VII - artes cênicas; VIII - carnaval, folclore e tradição."