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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.