Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.