Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pensões devidas e pagas aos dependentes dos servidores públicos estaduais serão revistas em decorrência da adequação ao disposto na presente lei dos valores das remunerações que lhes deram origem.