Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições da presente Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inclusive àqueles admitidos em caráter temporário ou emergencial.