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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.

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Art. 2º

As disposições da presente Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inclusive àqueles admitidos em caráter temporário ou emergencial.