Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
§ 1º
Para apuração do valor da complementação prevista no caput serão excluídas do respectivo cálculo as indenizações referentes a diárias, ajudas de custo, transporte, auxílio-transporte e vale-refeição.
§ 2º
Para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, a complementação será paga proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.