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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11677 de 17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.

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Art. 1º

Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

§ 1º

Para apuração do valor da complementação prevista no caput serão excluídas do respectivo cálculo as indenizações referentes a diárias, ajudas de custo, transporte, auxílio-transporte e vale-refeição.

§ 2º

Para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, a complementação será paga proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.