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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 9º

A antigüidade será apurada por dias, pelo efetivo exercício do servidor no grau da categoria funcional a que pertencer.

§ 1º

Para concorrer à promoção, serão observados os seguintes critérios:

I

ter concluído o estágio probatório;

II

ter interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma promoção e outra;

III

não ter sido punido nos 12 (doze) últimos meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa; e

IV

ter preenchido os requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º

Havendo empate, serão observados os seguintes critérios, sucessivamente:

I

tempo de efetivo exercício na categoria funcional;

II

tempo de efetivo exercício no Quadro dos Servidores de Escola;

III

tempo no serviço público estadual;

IV

tempo no serviço público em geral.

§ 3º

Persistindo a igualdade, o desempate se fará mediante a melhor classificação no respectivo concurso público.

§ 4º

Persistindo ainda a igualdade, o desempate se fará pelo critério de maior idade.

§ 5º

Somente serão promovidos por antigüidade o servidor que, no período da avaliação, não houver se afastado da escola por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, ressalvados os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à adotante, licença prêmio, por acidente em serviço.