Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A antigüidade será apurada por dias, pelo efetivo exercício do servidor no grau da categoria funcional a que pertencer.
§ 1º
Para concorrer à promoção, serão observados os seguintes critérios:
I
ter concluído o estágio probatório;
II
ter interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma promoção e outra;
III
não ter sido punido nos 12 (doze) últimos meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa; e
IV
ter preenchido os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Havendo empate, serão observados os seguintes critérios, sucessivamente:
I
tempo de efetivo exercício na categoria funcional;
II
tempo de efetivo exercício no Quadro dos Servidores de Escola;
III
tempo no serviço público estadual;
IV
tempo no serviço público em geral.
§ 3º
Persistindo a igualdade, o desempate se fará mediante a melhor classificação no respectivo concurso público.
§ 4º
Persistindo ainda a igualdade, o desempate se fará pelo critério de maior idade.
§ 5º
Somente serão promovidos por antigüidade o servidor que, no período da avaliação, não houver se afastado da escola por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, ressalvados os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à adotante, licença prêmio, por acidente em serviço.