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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 8º

Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro dos Servidores de Escola de um grau para o outro imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional.

§ 1º

As promoções deverão ser feitas alternadamente por antigüidade e merecimento.

§ 2º

A diferença remuneratória entre os graus será no percentual de 6% (seis por cento), tanto para a promoção pelo critério de antigüidade como pelo de merecimento.