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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 7º

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e a Secretaria da Educação desenvolverão programas de qualificação geral ou específica aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola, a fim de proporcionar a capacitação para um melhor desempenho das atribuições próprias da categoria funcional a que pertencem.

Parágrafo único

A qualificação prevista no caput poderá ser desenvolvida por órgãos públicos estaduais ou mediante convênio, com entidades especializadas, na forma da legislação própria.