Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O provimento dos cargos do Quadro reorganizado por esta Lei se fará por seleção, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados os dispositivos constitucionais e estatutários vigentes.
Parágrafo único
A seleção prevista no caput deste artigo não se aplica aos cargos de Agente Educacional III - Auxiliar Administrativo e Agente Educacional IV - Monitor de Escola, em extinção.