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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 6º

O provimento dos cargos do Quadro reorganizado por esta Lei se fará por seleção, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, observados os dispositivos constitucionais e estatutários vigentes.

Parágrafo único

A seleção prevista no caput deste artigo não se aplica aos cargos de Agente Educacional III - Auxiliar Administrativo e Agente Educacional IV - Monitor de Escola, em extinção.