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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 5º

As especificações das categorias funcionais de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, Agente Educacional I - Alimentação, Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, Agente Educacional II - Administração Escolar, Agente Educacional II - Interação com o Educando, Agente Educacional II - Assistente Financeiro, Agente Educacional II - Técnico em Informática e Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS - são as constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º

Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção.

§ 2º

As especificações das categorias funcionais contém a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário.