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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 24

O enquadramento de que trata o artigo 23 deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do processo de promoções pendentes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

Após o enquadramento, o servidor deverá, em 30 (trinta) dias, fazer a entrega dos documentos comprobatórios de sua habilitação, para que em 180 (cento e oitenta) dias ocorra a alteração de nível.