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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 23

Os servidores que integram o Quadro de Servidores de Escola instituído pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, serão enquadrados nas categorias criadas por esta Lei da seguinte forma:

I

a categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares passa a constituir a categoria funcional de Agente Educacional I - Manutenção de Infra-estrutura e Agente Educacional I - Alimentação, mantida a posição funcional detida pelo servidor na data de vigência desta Lei, enquadrados da seguinte maneira:

a

os integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares - Servente, Zelador e Contínuo, serão enquadrados na categoria funcional Agente Educacional I - Manutenção de Infra-Estrutura;

b

os integrantes da categoria funcional de Auxiliar de Serviços Escolares - Merendeira, serão enquadrados na categoria funcional Agente Educacional I - Alimentação;

II

os integrantes da categoria funcional de Secretário de Escola serão enquadrados na categoria funcional Agente Educacional II - Administração Escolar;

III

as categorias funcionais de Auxiliar Administrativo de Escola e Monitor de Escola, passam a constituir, respectivamente, as categorias funcionais de Agente Educacional III - Auxiliar Administrativo e Agente Educacional IV - Monitor de Escola, passando a ser considerados em extinção.

§ 1º

A posição funcional detida pelos servidores ocupantes dos cargos mencionados no inciso III deste artigo, na data da vigência desta Lei, será mantida e possibilitada a sua promoção, condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 9 e 10 desta Lei.

§ 2º

Os cargos vagos das categorias funcionais referidas no inciso III deste artigo serão automaticamente extintos, bem como os que vierem a vagar e não forem necessários à concretização das promoções já asseguradas.

§ 3º

Ficam assegurados aos servidores pertencentes ao Quadro Geral de Funcionários Públicos, distribuídos para o Quadro de Servidores de Escola com base no artigo 4º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e reorganizado pela presente Lei, os direitos e vantagens que vierem a ser concedidos aos integrantes da carreira instituída por esta Lei, bem como mantidas todas as vantagens decorrentes da categoria funcional a que pertenciam anteriormente, até a data do efetivo enquadramento.

§ 4º

A partir da data do enquadramento de que trata este artigo, ficam automaticamente extintas, no Quadro dos Servidores de Escola, as categorias funcionais de Secretário de Escola, Auxiliar Administrativo de Escola, Monitor de Escola e Auxiliar de Serviços Escolares, previstas no art. 2º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, bem como os respectivos cargos.