Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São asseguradas as promoções previstas no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, aos servidores oriundos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, e as promoções relativas a vigência da Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000.
Parágrafo único
O período compreendido entre 1º de maio de 2001 a 26 de setembro de 2001 será considerado para todos os efeitos de promoção no Plano de Carreira instituído nesta Lei.