Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O nível é pessoal de acordo com a habilitação escolar comprovada pelo servidor, que conservará, na movimentação para o nível subseqüente ao que pertencer, o Grau que estiver ocupando.