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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 20

O nível é pessoal de acordo com a habilitação escolar comprovada pelo servidor, que conservará, na movimentação para o nível subseqüente ao que pertencer, o Grau que estiver ocupando.