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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 18

Os níveis salariais constituem a linha de movimentação vertical do servidor dentro da respectiva categoria funcional, condicionada à habilitação escolar, sendo exigido:

I

Nível I: ensino fundamental completo;

II

Nível II: ensino médio completo;

III

Nível III: ensino superior completo na área de Educação ou correlato com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

Somente será movimentado ao nível subseqüente ao exigido para o ingresso no cargo, consoante a presente Lei, aquele servidor que tiver completado o estágio probatório.