Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os níveis salariais constituem a linha de movimentação vertical do servidor dentro da respectiva categoria funcional, condicionada à habilitação escolar, sendo exigido:
I
Nível I: ensino fundamental completo;
II
Nível II: ensino médio completo;
III
Nível III: ensino superior completo na área de Educação ou correlato com as atribuições do cargo.
Parágrafo único
Somente será movimentado ao nível subseqüente ao exigido para o ingresso no cargo, consoante a presente Lei, aquele servidor que tiver completado o estágio probatório.