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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 17

A remuneração dos servidores do Quadro de que trata esta Lei corresponderá, a contar de dezembro de 2001, aos valores fixados na Matriz Salarial estabelecida no Anexo II, estruturada com os Graus e Níveis atribuídos para cada categoria funcional.

Parágrafo único

A Matriz de que trata o caput passará a viger a partir do enquadramento de que trata o artigo 23 desta Lei.