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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 16

O Secretário de Estado da Educação poderá, à requerimento do servidor integrante do Quadro dos Servidores de Escola, reduzir a carga horária para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, desde que a necessidade do serviço assim o permitir.

§ 1º

A redução da carga horária para trinta ou vinte horas semanais de trabalho corresponderá à redução proporcional de vencimentos.

§ 2º

A redução do horário de trabalho "de ofício" ocorrerá somente quando não houver possibilidade do servidor atuar na Coordenadoria Regional de Educação - CRE -, na Secretaria da Educação - SEDUC - ou em outro estabelecimento de ensino da rede estadual da região da respectiva CRE, onde fique evidenciada carência de pessoal, e quando o servidor estiver matriculado em curso regular de qualquer grau e houver colisão do horário escolar com o do expediente do respectivo estabelecimento de ensino em que se encontrar em exercício.

§ 3º

A redução do horário de trabalho será sempre por prazo certo e período nunca inferior a um ano, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, que será pelo prazo de duração do curso.

§ 4º

Finda a redução do horário de trabalho por prazo determinado, se não prorrogada, ou cessada por imperiosa necessidade, dar-se-á o retorno automático do servidor ao regime normal de quarenta horas semanais.

§ 5º

A redução de horário e de vencimentos de que trata esta Lei não será computada para efeitos de cálculo de proventos, desde que o servidor se tenha submetido ao regime originário de trabalho por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados e nele se encontre no momento da aposentadoria.