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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 13

Na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC - e em cada Coordenadoria Regional de Educação - CRE - será constituído um centro de lotação do Quadro dos Servidores de Escola - CLR -, com a incumbência de distribuí-los, preferencialmente, nos respectivos estabelecimentos de ensino dos municípios sob a sua jurisdição, de acordo com as necessidades apresentadas, devidamente fundamentadas, observando o número de alunos, turnos de funcionamento e outros parâmetros necessários, de forma a garantir o fluxo de atendimento e para que não ocorra excesso de servidores em um local, com prejuízo para outro.

§ 1º

Efetuada a lotação, o servidor será designado, preferencialmente, para o exercício em estabelecimento de ensino da rede pública estadual existente na região para a qual prestou o concurso.

§ 2º

Os cargos de Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, de Agente Educacional II - Técnico em Informática e de Agente Educacional II - Tradutor e Intérprete de Língua de Sinais - LIBRAS -, criados por esta Lei, serão lotados nas sedes das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs.

§ 3º

A distribuição por Coordenadoria dos cargos de Agente Educacional I - Técnico em Nutrição, de Agente Educacional II - Técnico em Informática e de Agente Educacional II - Assistente Financeiro, assim como o desempenho de suas funções, será regulamentada em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de forma proporcional ao número de matrículas e de estabelecimentos de ensino da rede pública estadual sob a jurisdição de cada Coordenadoria Regional de Educação.