Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001
Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O merecimento será aferido levando em conta dados objetivos que revelem, de parte do servidor, o fiel cumprimento dos deveres e contínua atualização e qualificação comprovadamente adquirida em cursos condizentes com as atribuições das categorias funcionais, bem como a eficiência no seu desempenho adquiridos no nível a que pertencer, e também ao seguinte:
I
formação: conhecimento formal do profissional relacionado com a bagagem técnica adquirida por cursos complementares à formação básica, de natureza correlata às funções que desempenha;
II
experiência acumulada: experiência profissional dentro do ramo específico de atuação e/ou afins, que tragam maturação profissional pelos anos de trabalhos práticos, compreendendo, ainda, todos aqueles conhecimentos que capacitam o profissional adequadamente aos desafios das funções que lhe são atribuídas;
III
conhecimento da organização: tempo de serviço do servidor que lhe permite o conhecimento da organização, sua estrutura/peculiaridades e serve de base para o desenvolvimento de suas atividades de forma adequada à realidade e à cultura da organização;
IV
cursos: cursos realizados afins com a área de atuação do servidor, como também com sua área de especialização, representados por uma série de aulas sobre o tema ou sobre vários temas conexos ou não.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis da carreira ora instituída.
§ 2º
No caso de ocorrer empate na promoção por merecimento, aplicam-se os critérios de desempate previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º desta Lei.