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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11672 de 26 de Setembro de 2001

Reorganiza o Quadro dos Servidores de Escola, criado pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000, e estabelece novo Plano de Pagamento.

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Art. 10

O merecimento será aferido levando em conta dados objetivos que revelem, de parte do servidor, o fiel cumprimento dos deveres e contínua atualização e qualificação comprovadamente adquirida em cursos condizentes com as atribuições das categorias funcionais, bem como a eficiência no seu desempenho adquiridos no nível a que pertencer, e também ao seguinte:

I

formação: conhecimento formal do profissional relacionado com a bagagem técnica adquirida por cursos complementares à formação básica, de natureza correlata às funções que desempenha;

II

experiência acumulada: experiência profissional dentro do ramo específico de atuação e/ou afins, que tragam maturação profissional pelos anos de trabalhos práticos, compreendendo, ainda, todos aqueles conhecimentos que capacitam o profissional adequadamente aos desafios das funções que lhe são atribuídas;

III

conhecimento da organização: tempo de serviço do servidor que lhe permite o conhecimento da organização, sua estrutura/peculiaridades e serve de base para o desenvolvimento de suas atividades de forma adequada à realidade e à cultura da organização;

IV

cursos: cursos realizados afins com a área de atuação do servidor, como também com sua área de especialização, representados por uma série de aulas sobre o tema ou sobre vários temas conexos ou não.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis da carreira ora instituída.

§ 2º

No caso de ocorrer empate na promoção por merecimento, aplicam-se os critérios de desempate previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º desta Lei.