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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 9º

É considerado livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001