Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.