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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 8º

É considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001