Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A pessoa física ou jurídica que utilizar indevidamente ou abusar ilegalmente dos estímulos e isenções tributárias e demais benefícios previstos por esta lei será punida com a suspensão ou cancelamento do benefício e uma multa cujo montante será igual a 10 (dez) vezes o valor correspondente às vantagens percebidas, sem prejuízo das demais penalidades legais pertinentes.