Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Todo estabelecimento público escolar é obrigado a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, observada a compatibilidade, com o funcionamento regular do estabelecimento.
Parágrafo único
VETADO