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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 24

Todo estabelecimento público escolar é obrigado a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, observada a compatibilidade, com o funcionamento regular do estabelecimento.

Parágrafo único

VETADO

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001