Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores gaúchos cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Parágrafo único
Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas.