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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 20

O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores gaúchos cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.

Parágrafo único

Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001