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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 19

O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas sob sua jurisdição para aquisição de livros e de outros produtos editoriais.

Parágrafo único

Para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta ou indireta, o livro não será constituído material permanente.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001